Decreto mais rígido estabelece os dias e horários de funcionamento de todo o comércio

25 mar 2021 - Notícias

A Prefeitura Municipal de Triunfo, preocupada com o agravamento da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus e, em alinhamento com as normas decretadas pelo Governo do Estado, pulicou o Decreto 014/2021 com as novas medidas temporárias sobre o funcionamento do comércio de Triunfo.

As novas determinações são as seguintes:

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 25 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre às 22:00 horas e às 05:00 horas do dia seguinte em todo o território do Município de Triunfo.

 

  •  – Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
  • 2º-Fica proibido a realização das feira-livre, enquanto perdurar o presente decreto.

 

Art. 2º – Nos dias 27 e 28 de março de 2021 e no período compreendido entre o dia 1º até o dia 4 de abril de 2021, todo o comércio de Triunfo permanecerá fechado, inclusive, comércios de gêneros alimentícios, postos de combustíveis e farmácias, podendo, estas últimas, funcionar única e exclusivamente mediante a entrega de medicamentos ou retirada por agendamento no local, não sendo permitido o acesso das pessoas ao estabelecimento.

 

Parágrafo único – Poderão funcionar nos períodos compreendidos entre os dias 27 e 28 de março e entre os dias 1º e 4 de abril de 2021, os estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação, clínicas e hospitais veterinários e postos de combustíveis, sendo este último com horário de funcionamento reduzido das 6:00 às 17:00 horas,  vedado de toda forma abertura das lojas de conveniência ou outros serviços que não seja exclusivamente  o abastecimento de veículos sem aglomeração de pessoas.

Art. 3º – Nos dias 29, 30 e 31 de março de 2021, das 07 horas até às 17 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, poderão funcionar os seguintes estabelecimentos comerciais:

I – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

II- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

III – Cemitérios e serviços funerários;

IV– Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VI – Segurança privada;

VII – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

VIII – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X- Os salões de beleza e barbearias, só poderão funcionar por agendamento, sem aglomeração de pessoas;

XI- Os Bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas, desde que respeite o distanciamento social e tome todos os cuidados devidos;

XII- Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, com horário de 7:00 as 21:00 vedado de qualquer forma a retirada no local;

 

Parágrafo único- O serviço de limpeza pública, coleta de lixo e as empresas de construção civil responsáveis pelas obras no município, pelo claro, interesse público, funcionará com a equipe de trabalho reduzida e com a observância de todos os protocolos de proteção ao contágio da COVID 19.

 

Art. 4º – Ficam suspensas no período compreendido entre os dias 29 de março até o dia 02 de abril de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

 

  •  O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais, cabendo aqueles inclusive a disponibilização de canais de atendimento ao público.

 

Art. 5º – No período compreendido entre 27 de março e 4 de abril de 2021, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.

 

  •  A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

 

  •  A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

 

Art. 6º – Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, com também na rede particular devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.

 

  • º 1 No período compreendido entre 27 de março e 4 de abril de 2021 fica suspenso os reforços escolares sejam nas instituições da rede pública ou privada que funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

 

  •  As escolas e instituições privadas do ensino fundamental e do ensino infantil só poderão funcionar no sistema remoto podendo a retirada de material pelos pais ou responsável.

 

Art. 7º – A vigilância sanitária, guarda municipal e as forças policiais estaduais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art.8º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

  •  Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 15 (quinze) dias em caso de reincidência.
  •  Em caso de nova reincidência, será ampliado para 30(trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
  •  O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  •  Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
  •  O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 9º- Permanece obrigatório, em todo território do Município de Triunfo, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e vans.

 

Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 10º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal instituído pelo Estado da Paraíba.

Art. 11º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Confira a íntegra do Decreto:

PUBLICAÇÃO DE 25 DE MARÇO DE 2021”COVID”